Art. 70 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 70 O aumento e o abono concedidos por esta Lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6º, 14, 15 e parágrafos, 16 e parágrafo, 17 e parágrafo, 18 e parágrafos, 19 e parágrafos, 22, 23, 25 e parágrafos, 27, 28, 29 e parágrafos, 34, 39 e 45, vigorarão a partir de 1º de junho de 1963.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 4.242/1963
2 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 4.242/1963, em 2013.