Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 69 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 69 As autarquias e sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1º de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da revisão dos níveis de salário-mínimo feita no Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, ou de aumentos salariais concedidos a seus contribuintes, da fixação dos novos níveis de vencimentos de que trata esta Lei, da eliminação de subsídios cambiais, de revisões tarifárias ou qualquer outro motivo, ficam obrigadas a vincular esse aumento de receita ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação da presente Lei aos seus próprios servidores, ativos e inativos.

§ 1º Somente no caso do aumento da receita ser insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta Lei, poderão essas entidades solicitar recurso à conta do referido crédito especial.

§ 2º Os pedidos de verba, de conformidade com o parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença entre os recursos adicionais de que trata este artigo e o custo total do aumento de vencimentos ora concedido, devendo a insuficiência ser devidamente comprovada, em cada caso.

§ 3º As autarquias financiadas pela vinculação de parcelas da Receita da União ficam autorizadas a ocorrer às despesas do presente aumento de vencimentos além dos limites acaso fixados, para gastos de pessoal e administração, nas Leis que as criaram.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 69 da Lei 4.242/1963

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis