Art. 69 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 69 As autarquias e sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1º de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da revisão dos níveis de salário-mínimo feita no Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, ou de aumentos salariais concedidos a seus contribuintes, da fixação dos novos níveis de vencimentos de que trata esta Lei, da eliminação de subsídios cambiais, de revisões tarifárias ou qualquer outro motivo, ficam obrigadas a vincular esse aumento de receita ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação da presente Lei aos seus próprios servidores, ativos e inativos.
§ 1º Somente no caso do aumento da receita ser insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta Lei, poderão essas entidades solicitar recurso à conta do referido crédito especial.
§ 2º Os pedidos de verba, de conformidade com o parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença entre os recursos adicionais de que trata este artigo e o custo total do aumento de vencimentos ora concedido, devendo a insuficiência ser devidamente comprovada, em cada caso.
§ 3º As autarquias financiadas pela vinculação de parcelas da Receita da União ficam autorizadas a ocorrer às despesas do presente aumento de vencimentos além dos limites acaso fixados, para gastos de pessoal e administração, nas Leis que as criaram.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.