Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 42 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 42 Os empregados da Fundação Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963, passam à condição de servidor público, continuando a prestar serviços naquele órgão, nas funções até aqui exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na Reforma Administrativa em estudos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 4.242/1963

5 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 4.242/1963, de 2004 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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