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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 74 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 74 É criado o Fundo Nacional de Investimentos, a fim de assegurar o nível dos investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento em execução e aumentá-los nos anos de 1964 e 1966, e como meio de incentivo à poupança popular e de sua canalização mediante participação em empresas controladas pela União Federal, para aplicações destinadas ao fortalecimento da economia rural e industrial do país, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e 65%, (sessenta e cinco por cento) respectivamente.

§ 1º Além dos recursos previstos nesta Lei, integrarão o Fundo Nacional de Investimentos:

a) como capital do Tesouro Nacional, as ações da União em sociedades anônimas por ela controladas, diretamente ou através de suas agências e que tiverem condições de rentabilidade, assegurada, em qualquer hipótese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com direito a voto;

b) o produto da subscrição voluntária de Cotas de Participação no Fundo.

§ 2º A aplicação de quaisquer empréstimos recebidos pelo Fundo será feita sob a forma de subscrição de capital das empresas controladas pela União e em condições de rentabilidade, passando as ações correspondentes a essa subscrição à carteira do Fundo destinada a essas operações.

§ 3º Na aplicação do Fundo será observado também o disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

§ 4º A administração do Fundo e da respectiva carteira de títulos caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo será aprovado pelo Ministro da Fazenda.

§ 5º Ficam revogadas as atuais vinculações de rendimentos das ações do Tesouro referidas neste artigo, ressalvada a destinada à Fundação Universidade de Brasília, das rendas das ações da Companhia Siderúrgica Nacional que não excedam a 7% (sete por cento) ao ano, do valor nominal das ações.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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