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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 50 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 50 O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida Lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Forças Armadas, nomeados de acordo com o Decreto-Lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.

§ 1º Não contando ainda os servidores a que se refere este artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.

§ 2º A norma desse artigo aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente Lei.

§ 3º São igualmente aplicáveis aos funcionários de que trata este artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, referentes a promoções.

§ 4º O capelão, quando privado do exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 da Lei 4.242/1963

2 decisões do STF citam o art. 50 da Lei 4.242/1963, de 1974 a 1998. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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