Art. 50 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 50 O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida Lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Forças Armadas, nomeados de acordo com o Decreto-Lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
§ 1º Não contando ainda os servidores a que se refere este artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.
§ 2º A norma desse artigo aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente Lei.
§ 3º São igualmente aplicáveis aos funcionários de que trata este artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, referentes a promoções.
§ 4º O capelão, quando privado do exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 4.242/1963
2 decisões do STF citam o art. 50 da Lei 4.242/1963, de 1974 a 1998.