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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 53 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 53 O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística realizará censo periódico dos servidores públicos da União, das Autarquias e entidades parestatais.

Parágrafo único Publicado o resultado do censo, com os elementos precisos de identificação, tempo de serviço, cargo ou função do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos percebidos, o servidor que acumular cargos, funções ou proventos com violação dos preceitos legais terá o prazo de trinta dias para manifestar opção por um deles, sob pena de instauração de processo administrativo pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 53 da Lei 4.242/1963

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 53 da Lei 4.242/1963, de 1986 a 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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