Art. 53 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 53 O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística realizará censo periódico dos servidores públicos da União, das Autarquias e entidades parestatais.
Parágrafo único Publicado o resultado do censo, com os elementos precisos de identificação, tempo de serviço, cargo ou função do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos percebidos, o servidor que acumular cargos, funções ou proventos com violação dos preceitos legais terá o prazo de trinta dias para manifestar opção por um deles, sob pena de instauração de processo administrativo pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 4.242/1963
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 53 da Lei 4.242/1963, de 1986 a 2013.