Art. 62 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 62 Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.