Art. 61 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 61 Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União, diplomados por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de certificado, de habilitação profissional fornecido por autoridade competente, serão aproveitados na classe Inicial da série de classe, correspondentes à sua atividade profissional, do Serviço de Artífice.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.