Art. 27 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 27 A gratificação eleitoral devida aos membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como aos Juízes e escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:
a) juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador-Geral e juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais, respectivamente, Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 3.000,00(três mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem;
b) juizes e escrivães eleitorais, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, respectivamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.