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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 27 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 27 A gratificação eleitoral devida aos membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como aos Juízes e escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:

a) juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador-Geral e juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais, respectivamente, Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 3.000,00(três mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem;

b) juizes e escrivães eleitorais, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, respectivamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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