Art. 32 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 32 O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e descentralizada, observados o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.