Art. 31 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 31 Nenhum funcionário da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum servidor temporário ou de obras perceberá retribuição inferior ao salário-mínimo da região em que estiver lotado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 4.242/1963
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 4.242/1963, de 2003 a 2026.