Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 31 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 31 Nenhum funcionário da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum servidor temporário ou de obras perceberá retribuição inferior ao salário-mínimo da região em que estiver lotado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 4.242/1963

29 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 4.242/1963, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis