Art. 5º da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 5º É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O abono de que trata este artigo será calculado sobre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.242/1963
2 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.242/1963, de 2004 a 2015.