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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 76 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 76 As participações do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua propriedade, terão o mesmo tratamento fiscal das participações e dos rendimentos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único Os rendimentos das Cotas de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao imposto retido na fonte, à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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