Art. 67 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 67 Consideram-se "salário-base", para os efeitos do art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, além do vencimento ou remuneração, as gratificações de adicional por tempo de serviço e pelo exercício de função.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.