Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 109 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 109 Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 4.320/1964
2 decisões do STJ citam o art. 109 da Lei 4.320/1964, de 2015 a 2024.