Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 110 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 110 Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 da Lei 4.320/1964
3 decisões do STJ citam o art. 110 da Lei 4.320/1964, de 2013 a 2019.