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Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)

Art. 111 da Lei 4.320/1964

Norma
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2024

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Texto

Art. 111 O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo número. 1.

§ 2º O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 111 da Lei 4.320/1964

1 decisão do STF cita o art. 111 da Lei 4.320/1964, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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