Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 13 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 13 Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.320/1964
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 13 da Lei 4.320/1964, de 2001 a 2024.