Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)

Art. 13 da Lei 4.320/1964

Norma
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 13 Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.320/1964

17 decisões do STF, do STJ citam o art. 13 da Lei 4.320/1964, de 2001 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis