Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 14 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 14 Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Expressões “subordinados ao mesmo órgão ou repartição” vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
Parágrafo único Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 4.320/1964
5 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 4.320/1964, de 2011 a 2026.