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Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)

Art. 14 da Lei 4.320/1964

Norma
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2024

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Texto

Art. 14 Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Expressões “subordinados ao mesmo órgão ou repartição” vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).

Parágrafo único Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 4.320/1964

5 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 4.320/1964, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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