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Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)

Art. 15 da Lei 4.320/1964

Norma
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2024

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Texto

Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Expressões “no mínimo” vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.320/1964

4 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 4.320/1964, de 2012 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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