Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 15 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Expressões “no mínimo” vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.320/1964
4 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 4.320/1964, de 2012 a 2019.