Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 16 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 16 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.320/1964
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 4.320/1964, de 2008 a 2025.