Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 19 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 19 A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 4.320/1964
9 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 4.320/1964, de 2009 a 2024.