Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 20 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 20 Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 4.320/1964
5 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 4.320/1964, de 2007 a 2024.