Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 21 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 21 A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 4.320/1964
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 4.320/1964, de 2009 a 2026.