Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 23 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 23 As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 4.320/1964
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 4.320/1964, de 2006 a 2012.