Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 25 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 25 Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 4.320/1964
7 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 4.320/1964, de 1995 a 2019.