Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 29 Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 4.320/1964, de 1990 a 2026.