Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 3º da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.320/1964
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 4.320/1964, de 1990 a 2026.