Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 4º da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.320/1964
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 4.320/1964, de 2000 a 2026.