Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 5º da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.320/1964
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 4.320/1964, de 2003 a 2026.