Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 32 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 32 Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 4.320/1964
2 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 4.320/1964, em 2012.