Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 45 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 45 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 4.320/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 45 da Lei 4.320/1964, de 2019 a 2024.