Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 51 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 51 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 4.320/1964
86 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 4.320/1964, de 1974 a 2025.