Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 55 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 55 Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 4.320/1964
4 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 4.320/1964, de 2016 a 2025.