Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 56 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 56 O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 4.320/1964
261 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 4.320/1964, de 2006 a 2026.