Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 57 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Expressões “Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei” vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 4.320/1964
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 4.320/1964, de 2009 a 2023.