Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 60 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 60 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 4.320/1964
554 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 4.320/1964, de 1976 a 2026.