Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 7º da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I – Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Expressões “obedecidas as disposições do artigo 43”, vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura.
§ 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 4.320/1964
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 4.320/1964, de 2002 a 2025.