Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1º Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 3º O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 4.320/1964, de 2013 a 2023.