Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 71 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 71 Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 4.320/1964
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 4.320/1964, de 1995 a 2026.