Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 78 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 78 Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 4.320/1964
2 decisões do STJ citam o art. 78 da Lei 4.320/1964, de 2010 a 2015.