Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 79 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 79 Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 4.320/1964
2 decisões do STJ citam o art. 79 da Lei 4.320/1964, em 2013.