Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 85 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 4.320/1964
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 85 da Lei 4.320/1964, de 1994 a 2024.