Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 86 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 86 A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 4.320/1964
1 decisão do STJ cita o art. 86 da Lei 4.320/1964, em 2013.