Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 97 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 97 Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 4.320/1964
3 decisões do STJ citam o art. 97 da Lei 4.320/1964, de 2015 a 2022.