Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 98 A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilibrío orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.