Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 99 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 99 Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 4.320/1964
1 decisão do STJ cita o art. 99 da Lei 4.320/1964, em 2016.