Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 16 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 16 Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Forças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.375/1964
2 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 4.375/1964, de 2008 a 2009.