Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 15 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 15 Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de acordo com os requisitos apresentados pelas Forças Armadas, de per si.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.375/1964
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 4.375/1964, de 2014 a 2023.