Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 14 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 14 A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas Comissões serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas por civis devidamente qualificados.
Parágrafo único O funcionamento dessas Comissões e as condições de execução da seleção obedecerão a normas fixadas na regulamentação da presente lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 4.375/1964
6 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 4.375/1964, de 2014 a 2019.